FUMCULT
A Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo (FUMCULT) tem por objetivo administrar e promover a cultura, o lazer, dentro da sua área de atuação segundo as diretrizes da política municipal.
Presidente: PEDRO GERALDO CORDEIRO
Endereço:Alameda Cidade Matozinho de Portugal, 153 ,Bairro: Basilica
Presidente: PEDRO GERALDO CORDEIRO
Endereço:Alameda Cidade Matozinho de Portugal, 153 ,Bairro: Basilica
  COMPETÊNCIAS DA FUMCULT
XI - exercer a defesa de interesse do Município perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;
XII - defender o Município em contencioso administrativo;
XIII - examinar, previamente, as minutas de edital de licitação, contrato, acordo ou ajuste de interesse do Município;
XIV - opinar em processo administrativo em que haja questão jurídica correlata ou nele influente, orientando a tomada de decisão pela autoridade competente;
XV - orientar as Secretarias Municipais e as entidades da Administração Indireta sobre interpretação e aplicação da legislação;
XVI - minutar ou rever projeto de lei e respectiva mensagem a serem enviados ao Poder Legislativo, bem como decretos e demais atos normativos da competência do Poder Executivo;
XVII - orientar o(a) Prefeito(a) quanto aos fundamentos de veto a projetos de lei de iniciativa parlamentar, se forem incompatíveis com o ordenamento jurídico;
XVIII - realizar, por solicitação do(a) Prefeito(a), estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, minuta de decreto, programa, política pública ou qualquer decisão administrativa;
XIX - manter intercâmbio com as Procuradorias-Gerais dos Municípios, dos Estados e com a Advocacia-Geral da União, em observância à simetria nacional da advocacia pública;
XX - elaborar ou rever minutas padronizadas de edital de licitação, contrato, convênio, parceria, acordo ou ajuste de vontades de interesse do Município, a serem utilizadas pelos respectivos órgãos competentes da Administração Pública Direta e Indireta;
XXI - exercer o controle interno de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da administração pública municipal;
XXII - manter atualizado o acervo bibliográfico da Procuradoria-Geral;
XXIII - cobrar judicialmente o crédito inscrito na dívida ativa do Município;
XXIV - promover, por meio de conciliação, mediação ou outras técnicas de autocomposição, a solução consensual dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública municipal, desde que presentes os requisitos para tanto, na forma da lei;
XXV - examinar, previamente, termos de compromisso a serem firmados com interessados, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1924;
XXVI - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por lei.
Parágrafo único. As consultas à Procuradoria-Geral do Município somente poderão ser formuladas por intermédio do(a) Prefeito(a), das Secretarias Municipais ou de entidades da Administração Indireta
-> Estatuto FUMCULT
-> Lei N° 2.960/2010 – Estrutura organizacional da FUMCULT
-> Cine Teatro Leon – Contrato BNDES
-> Confecção do Projeto expansão do museu, da própria construção da expansão, moldes, réplicas e cópias de segurança de dez Profetas – Contrato BNDES
XII - defender o Município em contencioso administrativo;
XIII - examinar, previamente, as minutas de edital de licitação, contrato, acordo ou ajuste de interesse do Município;
XIV - opinar em processo administrativo em que haja questão jurídica correlata ou nele influente, orientando a tomada de decisão pela autoridade competente;
XV - orientar as Secretarias Municipais e as entidades da Administração Indireta sobre interpretação e aplicação da legislação;
XVI - minutar ou rever projeto de lei e respectiva mensagem a serem enviados ao Poder Legislativo, bem como decretos e demais atos normativos da competência do Poder Executivo;
XVII - orientar o(a) Prefeito(a) quanto aos fundamentos de veto a projetos de lei de iniciativa parlamentar, se forem incompatíveis com o ordenamento jurídico;
XVIII - realizar, por solicitação do(a) Prefeito(a), estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, minuta de decreto, programa, política pública ou qualquer decisão administrativa;
XIX - manter intercâmbio com as Procuradorias-Gerais dos Municípios, dos Estados e com a Advocacia-Geral da União, em observância à simetria nacional da advocacia pública;
XX - elaborar ou rever minutas padronizadas de edital de licitação, contrato, convênio, parceria, acordo ou ajuste de vontades de interesse do Município, a serem utilizadas pelos respectivos órgãos competentes da Administração Pública Direta e Indireta;
XXI - exercer o controle interno de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da administração pública municipal;
XXII - manter atualizado o acervo bibliográfico da Procuradoria-Geral;
XXIII - cobrar judicialmente o crédito inscrito na dívida ativa do Município;
XXIV - promover, por meio de conciliação, mediação ou outras técnicas de autocomposição, a solução consensual dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública municipal, desde que presentes os requisitos para tanto, na forma da lei;
XXV - examinar, previamente, termos de compromisso a serem firmados com interessados, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1924;
XXVI - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por lei.
Parágrafo único. As consultas à Procuradoria-Geral do Município somente poderão ser formuladas por intermédio do(a) Prefeito(a), das Secretarias Municipais ou de entidades da Administração Indireta
-> Estatuto FUMCULT
-> Lei N° 2.960/2010 – Estrutura organizacional da FUMCULT
-> Cine Teatro Leon – Contrato BNDES
-> Confecção do Projeto expansão do museu, da própria construção da expansão, moldes, réplicas e cópias de segurança de dez Profetas – Contrato BNDES